A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma pessoa delatada em uma colaboração premiada tem o dieito de acessar a gravação das negociações do acordo e da audiência de homologação por um juiz.
O objetivo, segundo a Corte, é verificar a legalidade e a regularidade do acordo de colaboração, além da voluntariedade do delator ao assiná-lo.
No caso concreto, o STJ negou um recurso em que o Ministério Público Federal tentava impedir o acesso de um delatado às gravações.
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal concluíram que o acordo de colaboração pode impactar gravemente a esfera jurídica do delatado, que, por isso, pode questionar um eventual desrepeito à observância da legalidade.
“Não é apenas o conteúdo da prova colhida que interfere na esfera jurídica do acusado, visto que esse conteúdo só pode ser valorado se a forma pela qual foi obtido for lícita”, sustentou Schietti. “Daí a impropriedade de se sustentar que são apenas as provas fornecidas pelo delator que atingem o delatado, e não o acordo em si, porquanto foi só por meio do acordo – o qual deve respeitar a lei – que as provas foram obtidas.”
Segundo o ministro, a lei a determinar que o juiz deverá “ouvir sigilosamente o colaborador” não estabelece uma regra perpétua sobre a restrição de publicidade do ato. Assim, em sua avaliação, trata-se apenas de preservar pontualmente aquele momento da investigação, em que o sigilo é necessário para assegurar a eficácia de diligências em andamento.
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