O Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) assinaram, na quarta-feira (6), na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, a Portaria Conjunta MGI/MPI nº 14, que regulamenta a transferência da gestão patrimonial de terras públicas federais destinadas à posse e ao usufruto de comunidades indígenas. A cerimônia ocorreu na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, com a presença da ministra Esther Dweck, do ministro Eloy Terena, da presidenta da Funai, Lucia Alberta Baré, do secretário executivo do MPI, Marcos Kaingang, e da secretária do Patrimônio da União, Carolina Stuchi.
A norma estabelece um rito administrativo para que áreas deliberadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais (CTD), bem como outras áreas da União de interesse para demarcação de Terras Indígenas ou constituição de Reservas Indígenas, sejam transferidas ao MPI. O objetivo é dar celeridade ao processo de regularização fundiária, garantindo a destinação imediata dessas terras às comunidades.
O ministro dos Povos Indígenas, Eloy Terena, afirmou que, em 3 anos e 4 meses de gestão, o governo federal já homologou 20 terras indígenas, declarou outras 21, constituiu 31 reservas e publicou 18 relatórios de identificação e delimitação, totalizando mais de 18 milhões de hectares garantidos aos povos indígenas. Ele também destacou que, no âmbito da Câmara de Destinação de Terras Públicas, serão destinados três milhões de hectares na Amazônia brasileira, além de inúmeras reservas pendentes em outras regiões. Só no Rio Grande do Sul, mais de 19 áreas aguardam regularização.
“Posso afirmar que foram 30 anos em 3 anos”, declarou Terena. “De um lado, no passado muito recente, um projeto que não queria demarcar nenhum centímetro de Terras Indígenas e, agora, um governo comprometido que já demarcou milhões de hectares”, afirmou.
“Tradicionalmente, as Terras Indígenas são demarcadas seguindo o rito do decreto 1.775. Nós temos no ordenamento jurídico brasileiro outras formas de garantir o território”, explicou o ministro. “Essa portaria vai representar concretamente mais territórios para os povos indígenas. É um marco importante no modo de olhar para a gestão das Terras Indígenas, e isso só faz quem conhece o movimento, quem conhece as demandas dos povos indígenas.”
Mudança de lógica: de venda a função socioambiental
A ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, afirmou que, desde a criação do MGI, o governo mudou a lógica de gestão do patrimônio da União, antes orientada para a venda a qualquer custo, para uma política de utilização com fins socioambientais. Ela informou que a CTD já deliberou sobre cerca de 3 milhões de hectares (67 imóveis) com potencial de se tornarem reservas indígenas, dentro de um universo de mais de 30 milhões de hectares de terras públicas sem destinação no país.
“Antes dessa portaria, a única forma que a gente conseguia fazer essa cessão era por meio da Funai por um tempo determinado, cerca de 10 anos, 20 anos. Era um instrumento temporário, muito precário para garantia de direitos”, disse Dweck. “A existência do Ministério dos Povos Indígenas nos permitiu fazer a mesma lógica que fazemos com o Ministério do Meio Ambiente: destinar de forma permanente, não temporária.”
Diante de uma resolução da CTD que recomende a destinação de terras públicas federais a comunidades indígenas, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do MGI, deverá executar duas ações principais: receber do Incra as áreas deliberadas, incorporando-as ao patrimônio da União, e instruir processo administrativo com os documentos encaminhados pelo MPI, que devem especificar e detalhar cada área.
Nos casos de áreas de domínio da União de interesse para demarcação ou constituição de reservas, a SPU instruirá o processo com base nos estudos de identificação e delimitação produzidos pelo MPI. A transferência da gestão patrimonial será formalizada por meio de um Termo de Entrega, com modelo anexo à portaria.
Destinação de quase 3 milhões de hectares na Amazônia
O secretário nacional de Direitos Territoriais Indígenas do MPI, Marcos Kaingang, destacou que a portaria regulamenta um fluxo para transformar áreas públicas da União em reservas indígenas, atendendo a um pleito essencial dos povos. Ele informou que, no âmbito da Câmara de Destinação de Terras Públicas da União, já foi aprovada a destinação de quase três milhões de hectares na região amazônica para povos indígenas, e que o novo instrumento facilitará a regularização dessas áreas.
“Na gestão anterior, todas essas áreas públicas estavam sendo destinadas para os estados, para outras finalidades particulares e campanhas eleitorais. Os povos indígenas nunca foram priorizados nesse processo”, afirmou Marcos Kaingang. “Várias comunidades procuram o MPI e a Funai dizendo: ‘Olha, minha cessão era de 10, 20 anos e está acabando’. Esse instrumento vai ajudar a dar uma resposta a isso.”
Assinado o termo, o MPI, diretamente ou com apoio da Funai, fica responsável por adotar ou postular medidas para garantir a regularização definitiva das terras; instaurar ou dar continuidade a processos de demarcação; constituir reservas indígenas; definir regras simplificadas para regularização; monitorar e fiscalizar as áreas; apoiar o etnodesenvolvimento; reduzir conflitos; proteger povos ameaçados ou isolados; e gerir equipamentos e prédios públicos existentes nos territórios.
A entrega das áreas tem como encargo que sejam imediatamente direcionadas à posse plena e ao usufruto exclusivo das comunidades indígenas. O MPI também está autorizado a formalizar instrumentos de utilização das áreas para prestação de serviços públicos de saúde e educação.
Pequenas mudanças, grande impacto
A secretária do Patrimônio da União, Carolina Stuchi, afirmou que a experiência acumulada pela SPU na destinação de imóveis da União com função socioambiental permitiu aperfeiçoar os instrumentos normativos. Ela destacou que pequenas mudanças institucionais, como a alteração do instrumento de destinação viabilizada pela criação do MPI, fazem diferença significativa na efetivação de direitos na ponta, além de contribuírem para o cumprimento das metas do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDA).
IN nº 34 da Funai regulamenta constituição definitiva das reservas indígenas
Além da portaria conjunta que agiliza a transferência da gestão de terras públicas ao Ministério dos Povos Indígenas, o governo federal já dispõe de um normativo específico para a constituição definitiva dessas áreas como reservas indígenas. Trata-se da Instrução Normativa Funai nº 34, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 6 de maio do mesmo ano e assinada pela então presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), Joenia Wapichana.
A norma estabelece os procedimentos para a constituição de reserva indígena por meio da destinação de terras públicas e áreas desafetadas pela Funai. De acordo com o artigo 2º da IN nº 34, considera-se reserva indígena uma das formas que a União tem para estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas que possam garantir ao grupo indígena a obtenção dos meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes.
O processo de destinação pode ser iniciado por reivindicação do próprio grupo indígena ou por identificação da Funai ou de outras instituições (artigo 3º). Todos os processos devem conter a anuência da comunidade afetada, observado o direito à consulta prévia, livre e informada previsto na Convenção nº 169 da OIT (artigo 4º).
A IN nº 34 regulamenta duas modalidades principais: a destinação de terras devolutas e glebas públicas, que passa pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais (CTD); e a desafetação de áreas pertencentes ao Programa de Reforma Agrária já instituído pelo Incra. Em ambos os casos, cabe à presidenta da Funai publicar ato de constituição da reserva indígena, que será registrado em matrícula específica no cartório imobiliário da comarca de incidência.
O artigo 17 da norma estabelece que a constituição de reserva indígena por destinação de terras públicas e áreas desafetadas não impede o prosseguimento de estudos e demarcação administrativa de terras indígenas por ocupação tradicional.
Dez reservas constituídas na COP30
A IN nº 34 já foi utilizada para a constituição de reservas indígenas obtidas por meio da CTD. No dia 18 de novembro de 2025, durante a Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP30), foram constituídas as seguintes dez reservas indígenas, somando mais de 3 milhões de hectares arrecadados:
Kanela do Araguaia (MT) Crim Patehi (TO) Laklãnõ Xokleng (SC) Valparaíso (AM) Uty-Xunaty (RO) Guajanaíra (PA) Juruna do Km 17 (PA) Jenipapeiro (BA) Maturêba (BA) Nazário e Mambira (CE)
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