A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um site de notícias a pagar 50 mil reais em indenização por danos morais por ofender a honra de uma vítima de estupro.
O caso envolve um jornal online que relatou o estupro sofrido por uma menina antes de ela completar 14 anos. Segundo o STJ, a matéria atribuiu à vítima uma conduta ativa e levantou dúvidas morais sobre seu comportamento.
O processo tramita em segredo de Justiça e, por isso, a Corte não forneceu detalhes sobre as partes.
Os autos dão conta de que o site se referiu à vítima como “novinha” e insinuou que ela manteve relações sexuais com o padrasto, em vez de ressaltar que ela foi vítima de estupro. Após a públicação, a vítima ajuizou o pedido de indenização.
A primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, entenderam que, embora houvesse excesso no título da matéria, o ato do jornal online estaria resguardado pela liberdade de expressão e de impresa. Concluíram, também, que a notícia não trazia dados objetivos que permitissem a identificação da vítima.
Para o relator do caso no STJ, Marco Buzzi, a manchete utilizou termos graves e altamente ofensivos à honra e à dignidade da menor. Ele sustentou que, embora a reportagem não citasse nomes, as expressões publicadas chegaram ao conhecimento da vítima e de seus familiares.
“Assim, apesar do cuidado do órgão de imprensa ao omitir os dados dos envolvidos no fato, é evidente que os conceitos grosseiros e vexatórios manifestados na manchete da matéria, em relação à vítima do crime de estupro de vulnerável, têm o condão de afrontar a honra íntima da menor e nela causar danos psicológicos”, escreveu o ministro.
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